sexta-feira, 6 de maio de 2011

Direito do Mar – os conceitos de Águas Interiores, Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental Jurídica (legal)

As águas interiores, mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva, plataforma continental, etc., são regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, em resultado da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Nova York, 1973-1982) e constitui o mais recente grande esforço de codificação do direito internacional que regula os oceanos.



Águas Interiores

Consideram-se águas interiores os mares completamente fechados, os lagos e os rios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial.
As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estado arquipelágico (como a Indonésia ou as Filipinas) também são consideradas águas interiores. Sobre as suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente.1

Mar territorial

Mar Territorial é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas marítimas (22 quilómetros) a partir do litoral de um Estado que são consideradas parte do território soberano daquele Estado (exceptuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas marítimas). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza no seu território e nas suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.

Zona contígua

A CNUDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas marítimas, adicionalmente às 12 milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infracções às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.

Zona económica exclusiva (ZEE)

A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas marítimas (370 km) do litoral (excepto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos.

Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
c) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) investigação cientifica marinha;
iii) protecção e preservação do meio marinho.

A ZEE portuguesa tem 1 727 408 km2 de extensão geográfica. Tem uma área total de 3 027 408 km² (18 vezes maior do que o seu território continental), uma das maiores do Mundo.
• Portugal Continental - 319 500 km²
• Açores - 984 300 km²
• Madeira - 411 000km2
• Portugal Total: 1 714 800 km2

A enorme ZEE portuguesa (representa, pois, um grande potencial económico para o país, sobretudo se se considerarem recursos ainda não exploráveis, mas representa, também, uma enorme responsabilidade face à preservação de tão extensa área marítima.

Plataforma Continental Jurídica (legal)

Segundo a CNUDM, “a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.”

Esta definição de plataforma continental pouco tem a ver com o conceito geomorfológico de plataforma continental (uma área plana, com relevo muito suave, limitada a profundidades menores que 200 m). Pela definição jurídica de plataforma continental, vemos que a Plataforma Continental jurídica (PCJ) de um Estado costeiro pode englobar as formas de relevo submarino conhecidas como plataforma e talude, e, em algumas circunstâncias, inclusive regiões da planície abissal. O conceito de PCJ não se aplica à massa líquida sobrejacente ao leito do mar, mas apenas ao leito e ao subsolo desse mar. Nos casos em que a PCJ de um Estado costeiro assumir uma extensão de até 200 milhas marítimas., o conceito de ZEE é mais abrangente e, implicitamente, engloba o conceito de PCJ.

Na PCJ, segundo a CNUDM, o Estado costeiro exerce direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais e esses direitos são exclusivos, ou seja, “...se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.”

Os recursos naturais da PCJ compreendem “...os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.”

Portugal apresentou nas Nações Unidas (ONU), em Maio de 2009, a proposta para que a Zona Económica Exclusiva (ZEE) passe dos actuais cerca de 1 714 milhões de quilómetros quadrados para os 3,6 milhões abrindo um procedimento cuja decisão final só deverá ser tomada, no mínimo, dentro de quatro anos. Nos últimos 4 anos, a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental realizou a proposta a entregar na ONU e que pretende a duplicação da ZEE portuguesa. Para que a ONU aceite a proposta portuguesa, o projecto tem de provar que existe uma continuidade geológica entre a nossa plataforma actual e a área adjacente, encontrar denominadores e composições comuns através de amostras encontradas no fundo do mar.

A energia é um dos aspectos essenciais, não só as energias fósseis, como o petróleo ou o gás, mas também os minérios e moléculas que podem ser utilizadas na indústria farmacêutica. Tudo isto são áreas que existem (no espaço marítimo nacional) embora não saibamos ainda toda a sua dimensão e todo o seu valor, apesar de sabermos que nos dias de hoje estes são sectores muito importantes. Outra situação avaliada com aquele aumento é a possibilidade de se iniciar o armazenamento no fundo do mar de dióxido de carbono na atmosfera.

Alto Mar ou Águas Internacionais

O alto-mar ou águas internacionais é um conceito de direito do mar definido como todas as partes do mar não incluídas no mar territorial e na zona económica exclusiva de um Estado costeiro, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. Em outras palavras, alto-mar é o conjunto das zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicação de soberania sobre tais zonas, da parte de um Estado, é ilegítima.

O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona económica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas marítimas da costa. Mas há a possibilidade de ampliação em mais 150 milhas marítimas sobre a extensão da Plataforma Continental. Portugal, como já foi referido, fez esse pedido, que está sob análise da ONU.
No alto-mar ou Águas Internacionais, vigora o princípio da "liberdade do alto-mar": são livres a navegação, o sobrevoo, a pesca, a pesquisa científica, a instalação de cabos e a construção de ilhas artificiais. Outro princípio de direito do mar aplicável ao alto-mar é o do uso pacífico.

A única jurisdição aplicável a um navio em alto-mar é a do Estado cuja bandeira a embarcação arvora. Tais Estados têm a obrigação, quanto aos seus navios de bandeira, em alto-mar, prevista pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de
a) tomar as medidas necessárias à preservação da segurança da navegação (condições de navegabilidade dos navios, qualificação da tripulação etc.),
b) exigir dos capitães dos navios que prestem assistência a pessoas em perigo.
c) impedir o transporte de escravos,
d) impedir a pirataria, e
e) impedir o tráfico de drogas.

Os navios de guerra, em alto-mar, não gozam do direito de visita frente a navios estrangeiros, a não ser que haja suspeita de ilícitos como pirataria, tráfico de drogas ou de escravos.

O Estado costeiro pode, contudo, exercer o direito de perseguição contra navios estrangeiros desde que ela se inicie ainda dentro das águas interiores, do mar territorial, da zona contígua ou da zona económica exclusiva. Tal perseguição pode ser efectuada por navio ou aeronave do Estado costeiro.

Fontes:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Mar_territorial
http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm
http://www.scielo.br/pdf/rbg/v17n1/v17n1a07.pdf
http://pt.wikipedia.org/wiki/Alto-mar
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9959/o-direito-internacional-e-as-zonas-costeiras/2
http://www.igeo.pt/atlas/Cap3/Cap3c_1.html
http://naturlink.sapo.pt/article.aspx?menuid=21&cid=1750&bl=1&viewall=true

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Nota:
1 O direito de passagem inocente (ou pacífica) consiste na permissão da passagem do navio por águas territoriais, com a condição de não ameaçar ou perturbar a paz, a boa ordem e a segurança do Estado costeiro. Trata-se, portanto, de um direito que cria uma situação intermediária entre a liberdade de navegação, princípio válido em alto mar, e a jurisdição territorial plena. A título exemplificativo, pode-se incluir algumas actividades não contidas no conceito de passagem inocente: pesca, exercícios militares e actos de propaganda atentatório à segurança do Estado costeiro. Submarinos devem navegar à superfície com bandeira arvorada. A passagem independe de autorização prévia. Isto vale mesmo para navios militares, embora alguns países não partilhem dessa interpretação e exijam autorização ou notificação nesses casos. O tráfego marítimo será regido pelas leis do Estado costeiro, que mantém a prerrogativa de legislar sobre proteção de cabos e condutas, conservação de recursos vivos do mar, prevenção da poluição, investigação científica, entre outros. A permissão de passagem não dá direito à cobrança de taxas aos navios estrangeiros.

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